1 LEI Nº 504/2009 DE 22/10/2009 SÚMULA: Institui a obrigatoriedade da separação e destinação final dos resíduos sólidos no município de Corumbataí do Sul e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBATAÍ DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, OSNEY PICANÇO, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕE S QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos domiciliares na sua origem, no município de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná, em três espécies: I ? Resíduos Recicláveis; II ? Resíduos Orgânicos; III ? Rejeitos e materiais utilizados em produtos tóxicos e/ou agrotóxicos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Resíduos Sólidos são materiais heterogêneos (inertes, minerais e orgânicos) resultantes das atividades humanas e da natureza, os quais podem ser parcialmente ou totalmente utilizados, gerando, em outros aspectos, proteção à saúde pública e economia dos recursos naturais. I ? Resíduo reciclável é qualquer espécie de material que possa ser reutilizado, como papel, papelão, plástico, lata, metal, vidro, entre outros. II ? Resíduo orgânico é qualquer material não passível de ser reciclado, e que sofre o processo de decomposição rapidamente, tais como: restos de alimentos, cascas de frutas e legumes, folhas de verduras, produtos de origem animal, borra de café, entre outras. III ? Rejeitos podem ser definidos como tudo o que não pode ser reaproveitados ou reciclados, como absorventes feminino, fraldas descartáveis, embalagens que foram utilizados em produtos tóxicos e/ou agrotóxicos e entre outros. 2 PARÁGRAFO ÚNICO: Apenas os resíduos sólidos domiciliares deverão ser coletados pelo Município, sendo que os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, dentre outros é de responsabilidade do gerador dar a destinação final adequada. Art. 3º Cabe ao Município dar a destinação final correta dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva dos resíduos recicláveis, prioritariamente mediante contratação da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, conforme autoriza a Lei Federal 8666/93 (artigo 24, inciso XXVII) com a realização de campanhas permanentes de Educação Ambiental a toda população. PARÁGRAFO ÚNICO: Apenas os rejeitos deverão ser encaminhados diretamente para a área de destinação final. I ? Após a realização da coleta seletiva, os Resíduos Orgânicos deverão ser encaminhados para uma Usina de Compostagem, podendo o material ser utilizado em áreas públicas, como parques, hortas, escolas municipais, etc. II ? O Município deverá primeiramente executar a adoção da compostagem domiciliar quando houver tal possibilidade, através de campanhas de Educação Ambiental aos cidadãos. Art. 4º Os resíduos domiciliares da área urbana serão coletados no mínimo 03 (três) vezes na semana, e deverão ser acondicionados em embalagens distintas para não ocorrer à mistura dos resíduos e facilitar seu recolhimento. Art. 5º Os resíduos domiciliares da zona rural do município serão coletados conforme a demanda, sendo obrigatória à separação seletiva e entrega dos materiais recicláveis e rejeitos à coleta formal ou a postos rurais de entrega voluntária instalados e divulgados pelo Município. PARÁGRAFO ÚNICO: O Município deverá primeiramente executar a adoção da compostagem domiciliar através de campanhas de Educação Ambiental aos moradores da zona rural. Art. 6º No caso de descumprimento desta Lei por parte dos domicílios rurais e urbanos, serão aplicadas as seguintes sanções: I ? Advertência escrita; II ? Em caso de reincidência, multa equivalente à quantidade mensal gerada pelo domicilio rural e urbano, computando-se em uma Unidade Fiscal do Município - UFM para cada quilo gerado. 3 III ? Os responsáveis pela destinação inadequada dos resíduos como deposição em terrenos baldios, beiras de rodovias, fundos de vale e nas margens de rios serão punidos com multa no valor de 100 (cem) Unidades Ficais do Município ? UFM. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores recolhidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, caso existe, ou ao Tesouro Municipal, deverão estar vinculados ao financiamento de projetos na área de Meio Ambiente. Art. 7º Compete ao Município a fiscalização, orientação e aplicação das penalidades bem como a realização da Educação Ambiental esta na forma da Lei Federal n°. 9795/99. Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL ?27 DE MAIO? CORUMBATAÍ DO SUL, 22 de outubro de 2009. OSNEY PICANÇO Prefeito Municipal