USO E OCUPAÇÃO LEI DE MUNICÍPIO DE CORUMBATAÍ DO SUL - PR DO SOLO Página | 2 Sumário CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................... 3 CAPÍTULO II DO USO DO SOLO URBANO ........................................................................... 4 SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO USO ............................................................. 4 SEÇÃO II DA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE E A NATUREZA ....................................................... 10 CAPÍTULO III DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ................................................................ 14 SEÇÃO I DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS ........................................................................... 14 SEÇÃO II DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE .............................................................................. 14 SEÇÃO III DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ............................................................. 14 SEÇÃO IV DO RECUO MÍNIMO ..................................................................................... 15 SEÇÃO V DA TAXA DE OCUPAÇÃO ................................................................................. 16 SEÇÃO VI DA ALTURA MÁXIMA DE PAVIMENTOS ................................................................. 16 SEÇÃO VII DA TAXA DE PERMEABILIDADE ........................................................................ 17 SEÇÃO VIII DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE ........................................................................ 17 CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO ...................................................................................... 18 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ........................................................... 18 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................................................................... 19 ANEXO I ? MAPA DO ZONEAMENTO DA SEDE URBANA ......................................................... 21 ANEXO II? TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ................................................................ 22 ANEXO III ? TABELA DE ESTACIONAMENTO ....................................................................... 30 ANXO IV ? CLASSIFICAÇÃO DE RISCO AMBIENTAL POR ATIVIDADE ........................................... 31 ANEXO V - GLOSÁRIO ............................................................................................... 35 Página | 3 LEI COMPLEMENTAR N°. 1.080, DE 07/08/2025. SÚMULA: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo ? Zoneamento - e dá outras providências. A Câmara Municipal de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares em todo território municipal e sua necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança. São Objetivos: I - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade; II - Estimular organizadamente o desenvolvimento urbano; III - Preservar as características urbanas próprias de Corumbataí do Sul; IV - Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente, compatibilizados com um crescimento ordenado; V - Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano; VI - Ordenar o território municipal em zonas, de acordo com as diretrizes da Lei do Plano Diretor Municipal; VII - Controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando-os e permitindo a convivência dos usos residenciais e não residenciais; VIII - Promover a proteção dos recursos naturais nas áreas urbanas e rurais para as gerações futuras; e IX - Promover o equilíbrio ambiental garantindo o potencial turístico. Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo está amparada nas Leis Federais 6.766/79 ? Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 11.445 ? Saneamento Básico, Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal. Art. 2º. A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva dos imóveis em atividades funcionais sobre o território. Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I - ANEXOS I - Mapas de Zoneamento Urbano da Sede Municipal; II - Anexo II - Tabela de Índices Urbanísticos Página | 4 III - ANEXO III ? Tabela de Vagas de Estacionamento IV - Anexo IV ? Classificação de Risco Ambiental por Atividades V - Anexo V - Glossário CAPÍTULO II DO USO DO SOLO URBANO SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO USO Art. 3º. A Área Urbana do Município de Corumbataí do Sul fica dividida em zonas urbanas conforme descritas abaixo: I - Zona Residencial: Regiões com predominantemente de residenciais, permitindo o desenvolvimento de atividades de baixo impacto, sem emissão de ruídos, fumaças e outros elementos que possam incomodar o convívio da vizinhança, permitindo instalação de escritórios e atividades concomitantes com as residências. Caracteriza-se principalmente pela não permissão de edificação junto ao alinhamento predial, excedo por meio do emprego de Outorga Onerosa. Deve-se observar os índices urbanísticos particulares de cada zona. II - Zona de Comércio e Serviços 1: Regiões em que predominam atividades comerciais, de produtos e serviços em regiões centrais e consolidadas. III - Zona de Comércio e Serviços 2: Estimula-se a implantação de atividades comerciais de produtos e serviços de baixo impacto para fins de descentralização econômica e promoção do baixo deslocamento para acesso aos principais serviços e consumos cotidianos. IV - Zona Industrial: resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria-prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria-prima; V - Zona Especial de Interesse Social: Corresponde à áreas destinadas a regularização fundiária e implantação de infraestruturas, em que predomina-se o uso residencial em caráter predominante, com parâmetros urbanísticos diferenciados para atender a parcela da população de baixa renda, constituída por projetos de desfavelamento, assentamento ou reassentamento de populações carentes e conjuntos habitacionais ou moradias populares implantadas pelo Município ou por agências governamentais de habitação popular, permitindo os usos residenciais, de comércio e serviços e institucionais de atendimento local, não permitindo indústrias VI - Zona de Expansão Urbana Imediata: Área designada para o crescimento controlado da urbanização, preparada para receber novos desenvolvimentos e infraestrutural com interesse público em urbanização para fins de interligações viárias e anulação de vazios urbanos. VII - Zona de Chácara de Lazer: Dedicada ao lazer e recreação, esta zona permite a implantação de chácaras e áreas de lazer, promovendo qualidade de vida e atividades ao ar livre. VIII - Zona de Proteção Ambiental: são áreas não parceláveis e não edificáveis, exceto se para implantação de parques ou unidades de conservação, de preservação e recuperação dos recursos naturais onde quaisquer obras nessas zonas, restringem-se a correções em sistemas de escoamento de águas pluviais, Página | 5 de infraestrutura, de saneamento básico, de combate à erosão e realização de equipamentos de suporte às atividades de lazer, desde que públicos sem edificação IX - Zona de Expansão Urbana: Área destinada para o futuro crescimento urbano a longo prazo, garantindo espaço para expansão ordenada e sustentável da cidade. X - Zona Especial: espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos XI - Zona de Controle Ambiental (ZCA) - compreende as áreas do atual Cemitério Municipal, com a finalidade de sua preservação e controle ambiental sobre a área. XII - Zona de Interesse Institucional: A Zona de Interesse Institucional é destinada a áreas do território urbano que o Município identifica como essenciais para o desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse público, como ampliação de cemitérios, construção de equipamentos públicos, implantação de infraestrutura urbana ou outras finalidades prioritárias para atender às demandas coletivas. As áreas inseridas nessa zona são consideradas de especial relevância para o planejamento e desenvolvimento urbano, devendo o Município, preferencialmente, ser consultado e priorizado em quaisquer movimentações de compra, venda, cessão de uso ou outras transferências de posse ou propriedade. Além disso, qualquer alteração no uso ou ocupação dessas áreas, por parte de particulares, deverá ser previamente comunicada e analisada pelo Poder Executivo Municipal, visando garantir o alinhamento às diretrizes do Plano Diretor e aos objetivos de interesse público estabelecidos. XIII - Zona de Espaços Livres: é destinada à preservação e utilização sustentável de áreas verdes e espaços públicos voltados ao lazer, recreação, mobilidade ativa e melhoria da qualidade ambiental urbana. Seu objetivo principal é garantir a manutenção e ampliação de áreas de proteção ambiental, promovendo a integração entre o meio ambiente e o uso social, por meio da implantação de parques urbanos, praças, pistas de caminhada, ciclovias e outras infraestruturas voltadas ao bem-estar da população. As áreas incluídas nesta zona poderão ser objeto de projetos específicos para captação de recursos destinados exclusivamente à implantação e manutenção de espaços de lazer e conservação ambiental. O município poderá estabelecer diretrizes para estimular o desenvolvimento desses espaços, garantindo sua acessibilidade, segurança e sustentabilidade. Art. 4º. Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos e Atividades: I - USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim habitacional permanente ou transitório subclassificando em: a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família e edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público. Permitido em Zonas Residenciais, de Comércio e Serviços e Zonas de Chácara de Lazer Página | 6 b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público e mais de uma unidade autônoma de residência s unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial. Permitido exclusivamente em Zonas Residenciais c) H3 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) - aquela destinada à implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal. Permitido exclusivamente em Zonas Especial de Interesse Social d) H4 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel). Permitido exclusivamente em Zonas de Comércio e Serviços 1 e 2 II - USO SOCIAL e COMUNITÁRIO - espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando em: a) E1 - COMUNITÁRIO 1 (E1)- atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades similares; atividades potencialmente incômodas que impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares; atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus universitário, estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares. Permitido Exclusivamente em Zonas Especiais III - USO COMERCIAL e de SERVIÇOS ( ZCS)- resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca, visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando em: Zona de Comércio e Serviços Centrais (ZCS1): A Zona de Comércio e Serviços Centrais é destinada às vias com comércio e serviços já consolidados, abrangendo atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de maior abrangência, destinadas ao atendimento de maior fluxo de pessoas e Página | 7 veículos. Nessa zona poderão ser instalados estabelecimentos como academias, agências bancárias, bancos, choperias, churrascarias, petiscarias, pizzarias, restaurantes e buffets com salão de festas. Incluem-se ainda atividades como o comércio de material de construção, veículos e acessórios, escritórios administrativos e edifícios de escritórios, estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalherias, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderias e lojas de departamentos, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares; Essas atividades visam atender a uma demanda ampla, promovendo a concentração de comércio e serviços no núcleo central. Permitido em Zonas Comerciais ou em demais Zonas, exceto de Controle e Proteção Ambiental, mediante a solicitação e aprovação de Outorga Onerosa conforme regulamentações do Código de Obras Municipal. Zona de Comércio e Serviços Secundários (ZCS2): A Zona de Comércio e Serviços Secundários é destinada às vias de bairros e loteamentos, com o objetivo de promover a descentralização das atividades comerciais e de serviços, atendendo às demandas localizadas da população residente. Nessa zona serão permitidas atividades de menor impacto, que não gerem grandes demandas de estacionamento, carga e descarga, como padarias, pequenos mercados, bares, mercearias, açougues, drogarias, floriculturas, papelarias, relojoarias, manicures, salões de beleza, sorveterias, cafés, lanchonetes e outros comércios e serviços de caráter vicinal. Essas atividades devem estar em conformidade com a legislação municipal vigente, promovendo a integração do comércio local com as necessidades da população do entorno. Permitido em Zonas Comerciais ou em demais Zonas, exceto de Controle e Proteção Ambiental, mediante a solicitação e aprovação de Outorga Onerosa conforme regulamentações do Código de Obras Municipal. IV - INDUSTRIAL (ZI)- resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima, subclassificando em: a) I1 - INDÚSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela micro indústria artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno; e indústria potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa tais como a fabricação de: - peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso; Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; de artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados, artigos de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos de material Página | 8 plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios; de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e fabricação de tecidos elásticos; de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; Industrialização de produtos de origem animal; Industrialização de produtos de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica; b) I2 - INDÚSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como a fabricação de: Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras; Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e estruturas de amianto; e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de superfícies (jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão; Beneficiamento de borracha natural; Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos alimentares; de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; Fabricação de vinagre; Resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e leveduras; Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, Página | 9 não especificadas ou não classificadas; usinas de produção de concreto; e indústria de atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação no município, tais como: beneficiamento de minerais com flotação; Fabricação de material cerâmico; Fabricação de cimento; Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração; Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa; Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos; Fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose; Curtimento e outras preparações de couros e peles; Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos ? excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira; Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Fabricação de corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais ? inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; Usinas de produção de concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff., c) I3 ? INDÚSTRIA INCÔMODA: caracteriza-se pela indústria potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa, tais como a fabricação de: - peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso; Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; de artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados, artigos de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios; de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e fabricação de tecidos elásticos; de artigos de passamanaria, Página | 10 fitas, filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; Industrialização de produtos de origem animal; Industrialização de produtos de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica; fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica; d) I4 ? INDÚSTRIA PERIGOSA: caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação no município, tais como: beneficiamento de minerais com flotação; Fabricação de material cerâmico; Fabricação de cimento; Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração; Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa; Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos; Fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose; Curtimento e outras preparações de couros e peles; Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos ? excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira; Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Fabricação de corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais ? inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; Usinas de produção de concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff. SEÇÃO II DA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE E A NATUREZA Art. 5º. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial classificam-se quanto ao porte em: I - Pequeno porte: área de construção até 180 m² (cento e oitenta metros quadrados); Página | 11 II - Médio porte: área de construção acima de 181 m² (cento e oitenta e um metros quadrados) a 600 m² (seiscentos metros quadrados); e III - Grande porte: área de construção superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados). Art. 6º. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA for de conclusão desfavorável, na forma prevista na Lei do Plano Diretor Municipal. Art. 7º. Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza em: I - Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança; II - Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos a saúde; III - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno. §1º Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e baixo risco. a) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria; b) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria; c) As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos; d) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos. §2º Os Anexos contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de risco ambiental. Página | 12 §3º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como produto acabado. a) O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de acordo com os Anexos desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem; b) A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as características do empreendimento não mais justificarem tal alteração; c) O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços, não previstas nos índices de riscos ambientais que compõe os Anexos parte integrante desta Lei, será determinado mediante parecer técnico formulado por equipe multidisciplinar. Art. 8º. Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso principal às mesmas. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente. Art. 10. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. Parágrafo único. A resolução do CONAMA n°. 237/97 trata dos projetos e empreendimentos que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal. Art. 11. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada caso. Art. 12. Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de planejamento do Executivo e Conselho Municipal da Cidade (CMC) e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos, em não sendo possível tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação. Art. 13. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados em: Página | 13 I - usos permitidos; II - usos permissíveis; III - usos proibidos. §1º Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa. §2º Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8 (oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. §3º Usos proibidos serão vetados. §4º As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que efetuados os ajustes e adotadas as medidas necessárias para a eliminação do conflito potencial eminente, ou forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno. Art. 14. A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios: I - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado); II - dois vizinhos à frente do imóvel em questão; III - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão; IV - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários; V - não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido; VI - não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem graus de parentesco com o requerente; VII - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho; VIII - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos; IX - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal; X - o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados. Art. 15. O Poder Executivo Municipal, poderá, independente do porte e da natureza da atividade consultar o Grupo Técnico de Acompanhamento do Plano Diretor que poderá solicitar maiores informações ou estudos, inclusive Estudo de Impacto de Vizinhança Página | 14 CAPÍTULO III DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO SEÇÃO I DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS Art. 16. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos, onde são estabelecidos: I - Área Mínima do Lote; II - Coeficiente de Aproveitamento; III - Recuo Mínimo; IV - Taxa de Ocupação; V - Altura Máxima e Número de Pavimentos; VI - Taxa de Permeabilidade; VII - Testada Mínima do Lote; SEÇÃO II DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE Art. 17. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei. SEÇÃO III DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO Art. 18. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo computáveis: I - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de garagem localizado acima do térreo; II - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área; III - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento; IV - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação; V - áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas; VI - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação; VII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada; VIII - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação; Página | 15 IX - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira desprezando-se os decimais. Art. 19. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em: I - Coeficiente de Aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade; II - O Coeficiente de Aproveitamento máximo - (CA máx.) refere-se ao índice construtivo permitido para a zona. §1º As edificações em solo urbano poderão se utilizar do coeficiente de aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido. §2º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir. SEÇÃO IV DO RECUO MÍNIMO Art. 20. Recuo Mínimo é a menor distância entre edificação e limite do lote. Art. 21. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de duas ou mais frentes. Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo lateral, será considerada como frente do terreno a menor dimensão, porém, somente para lotes onde a maior dimensão seja inferior a 20m (vinte metros). Art. 22. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente. Art. 23. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver aberturas, face às disposições previstas nessa Lei. Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitos as edificações. Art. 24. Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do fundo. Página | 16 Art. 25. Em edificações para fins comerciais e de serviços localizadas na rua RCS é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º pavimentos, inclusive da parte residencial superior, respeitadas as demais normas de edificação estabelecidas paras as RCS. Art. 26. Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou h/8, onde ?h? representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior. Art. 27. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o coeficiente de aproveitamento da testada principal. Art. 28. Os lotes com frente para a via de Contorno Radial deverão, além do recuo frontal obrigatório, acrescentar 3m (três metros) ao mesmo afim de permitir o futuro alargamento das vias. Art. 29. Para as Edificações Geminadas, permite-se a utilização de uma das divisas do imóveis para a edificação, devendo-se, portanto, respeitar somente um dos recuos laterais. SEÇÃO V DA TAXA DE OCUPAÇÃO Art. 30. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção: I - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno; II - pérgulas; III - marquises; IV - beirais de até 80 cm (oitenta centímetros); V - sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde estiverem situados; VI - estacionamentos descobertos; VII - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. SEÇÃO VI DA ALTURA MÁXIMA DE PAVIMENTOS Art. 31. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos desta Lei. Página | 17 I - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote, com exceção do disposto §1°; II - os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito do número máximo de pavimentos; III - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,5m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote; IV - nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação. §1º Do cômputo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos. §2º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário poderá a seu critério optar pela testada a qual será aplicada as normas deste artigo. §3º Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos. SEÇÃO VII DA TAXA DE PERMEABILIDADE Art. 32. Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei. Art. 33. A Área destinada a permeabilidade poderá ser substituída, em no máximo 50%, por paver drenante, desde que seja apresentado junto as peças técnicas para análise e aprovação do projeto arquitetônico Laudo Técnico do fabricante acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica atestando o índice máximo de permeabilidade. Art. 34. Os casos em que for tecnicamente inviável atender ao disposto no artigo acima, geologia do solo desfavorável, necessidade de impermeabilização desfavoráveis à infiltração no solo serão analisados pelo grupo técnico da Secretaria Municipal competente e Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, o qual indicará as medidas mitigadoras. SEÇÃO VIII DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE Art. 35. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado Página | 18 pelo Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido nos Anexos. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO Art. 36. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar edificações; bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa Lei. Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em vigor. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 37. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos: I - área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia; II - localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento; III - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno. Art. 38. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo da presente Lei. Art. 39. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente Lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura. Art. 40. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho da Cidade (CMC). Art. 41. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deve obedecer às seguintes condições: I - existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável e rede de energia elétrica; II - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública, com dimensão conforme à hierarquia do tipo de via definida pela Lei Municipal do Sistema Viário, contornando todo ou parte do perímetro do terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de previsão futura; Página | 19 III - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município. Art. 42. Na área urbana do distrito sede do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho da Cidade (CMC), sem prejuízo das demais exigências desta Lei. Art. 43. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições: I - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais; II - sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários e rede de água potável. Art. 44. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança. Art. 45. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei. Art. 47. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais bem como instalação de outros equipamentos urbanos. Art. 48. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do Conselho da Cidade (CMC). Art. 49. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal. Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho da Cidade (CMC). Art. 51. Fica revogada a Lei nº 895/2019 que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano Página | 20 Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Corumbataí do Sul/PR, aos 07 de agosto de 2025. ALEXANDRE DONATO Prefeito Municipal ANEXO I ? MAPA DO ZONEAMENTO DA SEDE URBANA ANEXO II? TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA RESIDENCIAL (ZR) USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 SOCIAL E COMUNITÁRIO - E1 - COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 - - INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 15 Área Mínima do Lote (m²) 150 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1 Básico 1 Máximo 2 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 70 Torre - Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 7 Esquina 10 Notas: H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / E1: equipamento comunitário CS1: comércio e serviço centrais / CS2: comércio e serviço de secundários I1: indústria caseira / I2: indústria nociva / I3: indústria incomoda / I4: indústria perigosa. Página | 23 Em edificações de até 2 pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os recuos de uma das laterais e fundos obrigatórios. Quando se referir ao lote de esquina, o recuo lateral voltado para a via será obrigatório. Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de abertura destinada à iluminação e ventilação, deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais a que estiverem sujeitas as edificações, face às disposições previstas nessa Lei Municipal. Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral a que estiverem sujeitos os edifícios, face as disposições desta Lei Municipal. Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,5 metros ou h/7, onde "h" representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados); Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados). Fica permitida a regularização das subdivisões nos lotes de esquina da área consolidada até 31 de Julho de 2025, com testada mínima de 10m (dez metros) e a área mínima do lote de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS (ZCS1) USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H4 - H3 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 - - COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 - - INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 23 Área Mínima do Lote (m²) 200 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1 Básico 4 Máximo 5 Recuo Mínimo Frente - Lateral 1,5 Fundo 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 85 Torre 50 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 10 Esquina 10 Notas: H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / E1: equipamento comunitário CS1: comércio e serviço centrais / CS2: comércio e serviço de secundários I1: indústria caseira / I2: indústria nociva / I3: indústria incomoda / I4: indústria perigosa. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS1 e CCS2) que tenham fins comerciais e de serviços. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL (ZEII) USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL - - H1 H2 H3 H4 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 - - COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1 CS2 INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 20 Área Mínima do Lote (m²) - Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0 Básico 0,2 Máximo 0,2 Recuo Mínimo Frente 3,00 Lateral 2,00 Fundo - Taxa de Ocupação (%) Base 70 Torre - Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra - Esquina - Notas: H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / E1: equipamento comunitário CS1: comércio e serviço centrais / CS2: comércio e serviço de secundários I1: indústria caseira / I2: indústria nociva / I3: indústria incomoda / I4: indústria perigosa. Nesta Zona Especial de Interesse Institucional, não há lote, valendo os índices urbanísticos sobre a área da quadra. ZONA INDUSTRIAL (ZI) USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL - - H1 H2 H3 H4 SOCIAL E COMUNITÁRIO - - E1 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 - - INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 - - OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 20 Área Mínima do Lote (m²) 450 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1 Básico 1 Máximo 2 Recuo Mínimo Frente 5,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 70 Torre 70 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 15 Esquina 15 Notas: . H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / E1: equipamento comunitário CS1: comércio e serviço centrais / CS2: comércio e serviço de secundários I1: indústria caseira / I2: indústria nociva / I3: indústria incomoda / I4: indústria perigosa. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 - H4 SOCIAL E COMUNITÁRIO - E1 - COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1 CS2 - INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 8 Área Mínima do Lote (m²) 125 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,2 Básico 2 Máximo 2 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 85 Torre - Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 6,00 Esquina 10,00 Notas: H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / E1: equipamento comunitário CS1: comércio e serviço centrais / CS2: comércio e serviço de secundários I1: indústria caseira / I2: indústria nociva / I3: indústria incomoda / I4: indústria perigosa. ZONA DE ESPAÇOS LIVRES (ZEL) USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL - - H1 H2 H3 H4 SOCIAL E COMUNITÁRIO - - E1 COMERCIAL E DE SERVIÇOS - - CS1 CS2 INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) - Área Mínima do Lote (m²) - Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 50 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0 Básico 0,2 Máximo 0,2 Recuo Mínimo Frente 5,0 Lateral 5,0 Fundo - Taxa de Ocupação (%) Base - Torre - Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra - Esquina - Notas: H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / E1: equipamento comunitário CS1: comércio e serviço centrais / CS2: comércio e serviço de secundários I1: indústria caseira / I2: indústria nociva / I3: indústria incomoda / I4: indústria perigosa. Zona exclusiva para implantação de parques urbanos, praças, pista de caminhada, espaços de conexão com a natureza e ambiente natural. Nesta Zona Especial de Espaços Livres, não há lote, valendo os índices urbanísticos sobre a área da quadra. ZONA DE CHÁCARA DE LAZER (ZCL) USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 - H2 H3 H4 SOCIAL E COMUNITÁRIO - - E1 COMERCIAL E DE SERVIÇOS - - CS1 CS2 INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Altura Máxima (m) 12 Área Mínima do Lote (m²) 1.000,00 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 70 Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0 Básico 0,2 Máximo 0,2 Recuo Mínimo Frente 7,00 Lateral 1,50 Fundo 2,00 Taxa de Ocupação (%) Base 30 Torre - Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 20 Esquina 20 Notas: H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / E1: equipamento comunitário CS1: comércio e serviço centrais / CS2: comércio e serviço de secundários I1: indústria caseira / I2: indústria nociva / I3: indústria incomoda / I4: indústria perigosa. ANEXO III ? TABELA DE ESTACIONAMENTO Tipologia Número de vagas Observações Residência unifamiliar 1 vaga para cada unidade residencial* Não permitido no recuo frontal a menos que sejam descobertas/projeções Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial* Não permitido no recuo frontal a menos que sejam descobertas/projeções Residência em Série ou Habitação Coletiva 1 vaga para cada 120m² de área construída ou 1 vaga por unidade residencial. - Comércio e prestação de serviços 1 vaga para cada 50m² de área de comercialização Dispensado para edificações térreas de até 120m². Supermercado e similares 1 vaga para cada 25m² de área de comercialização Independente da área de estacionamento para serviço. Comércio atacadista e empresa de transporte 1 vaga a cada 150m² da área construída. Independente da área reservada para descarga. Estabelecimentos hospitalares até 50 Leitos 1 vaga para cada 03 Lei Municipal Independente da área de estacionamento para serviço. Estabelecimentos hospitalares acima de 50 Leitos 1 vaga para cada 06 Lei Municipal Independente da área de estacionamento para serviço. Edificações reservadas para teatros, cultos e cinemas. 1 vaga para cada 75m² que exceder 200m² de área construída. - Estabelecimento de ensino e congêneres 1 vaga para cada 75m² construídos - Hotéis e pensões 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento. Dispensado para edificações de até 200m². Bancos 1 vaga para cada 50m² de área construída. - Oficina mecânica e funilaria 1 vaga para cada 40m² que exceder 100m² de área construída. - Clube recreativo, esportivo e associações. 1 vaga para cada 50² de área construída - ANXO IV ? CLASSIFICAÇÃO DE RISCO AMBIENTAL POR ATIVIDADE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES Padaria com forno à lenha 1,0 Padaria com forno elétrico 0,5 Pastelaria, confeitaria, doceiras, sorveterias 0,5 Bares, botequins, cafés, lanchonetes 0,5 Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha 1,0 Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico 0,5 Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) 1,0 Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) 1,0 Serviços de bufê com salão de festas 1,0 Varejões de verduras e legumes 0,5 Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista) 1,5 Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar 0,5 Frigoríficos/armazenamento 1,5 Supermercados 1,0 Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos 1,0 Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) 0,5 Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e máquinas pesadas 1,0 Reparação e manutenção de caminhões, tratores e afins 1,5 Retificação de motores 1,5 Tornearias 1,5 Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros 1,5 a 2,0 Lava-rápidos e polimento de veículos 1,0 Dedetização e desinfecção (depósito) 1,0 Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) 1,0 Tinturarias e lavanderias 0,5 a 1,5 Estamparia e silk-scream 0,5 a 1,0 Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) 1,0 Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo 1,5 Comércio de produtos químicos 1,0 a 1,5 Comércio de fogos de artifício 1,0 a 3,0 Comércio de areia e pedra 1,5 Tapeçaria e reforma de móveis 1,0 Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes 2,0 Laboratório de análises clínicas 1,0 Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas 1,0 Laboratório de prótese dentária 1,0 Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos 1,0 Hospitais, clínicas e prontos-socorros 1,0 Hotéis que queimem combustível líquido ou sólido 1,5 Laboratório de ótica e prótese 0,5 Hospitais e clínicas veterinárias 1,0 Farmácias de manipulação 0,5 Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria 0,5 Estúdios fotográficos e correlatos 0,5 a 1,0 Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, etc. 1,5 Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos 0,5 Consertos e restauração de jóias 1,0 Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte 0,5 Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte 1,5 Pintura de placas e letreiros 1,0 a 1,5 Página | 32 COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina 2,0 Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina 2,0 Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores 1,5 Serviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e máquinas agrícolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores 2,0 INDÚSTRIA ÍNDICES Indústria de Extração e Tratamento de Minerais Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontrem em estado natural 2,0 Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras 1,5 Britamento de pedras 2,0 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica 1,5 Fabricação de material cerâmico 2,0 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto 1,5 Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração 2,0 Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos 1,5 Indústria Metalúrgica Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico 2,0 Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação 2,0 Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação 1,5 Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. 2,0 Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. 1,5 Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação 2,0 Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação 1,5 Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição 2,0 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição 1,5 Indústria de Madeira Serrarias 1,5 Desdobramento de madeira, exceto serrarias 1,5 Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria 1,5 Fabricação de artefatos de madeira 1,5 Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial 1,5 Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário 1,0 Artigos de Mobiliário Fabricação de móveis de madeira, vime e junco 1,5 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofado 1,5 Fabricação de artigos de colchoaria 1,0 Fabricação de armários embutidos de madeira 1,5 Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário 1,5 Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados 1,5 Indústria da Borracha Vulcanização a vapor de pneus 2,0 Vulcanização elétrica de pneus 1,5 Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de borracha em geral 2,0 Página | 33 INDÚSTRIA ÍNDICES Indústria de Couros e Produtos Similares Secagem e salga de couros e peles 2,0 Curtimento e outras preparações de couros 3,0 Indústria Química Todas as atividades de fabricação de produtos químicos 3,0 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 3,0 Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas Fabricação de produtos de perfumaria 2,0 Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 3,0 Fabricação de velas 2,0 Indústria de Produtos de Matérias Plásticas Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas 1,5 Indústria Têxtil Beneficiamento de fibras têxteis vegetais 2,5 Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas 2,0 Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal 2,5 Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis 1,5 Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem 2,0 Malharia e fabricaçào de tecidos elásticos 1,5 Fabricação de tecidos especiais 2,0 Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens 2,5 Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens 1,5 Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens 1,0 Indústria de Produtos Alimentares Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 2,0 Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e codimentos 2,0 Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal 2,5 Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios 2,0 Fabricação e refinação de açucar 2,0 Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. 1,5 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos 1,5 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais 2,5 Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas 2,0 Preparação de sal de cozinha 1,5 Fabricação de vinagre 2,0 Fabricação de gelo, exclusive gelo seco 1,5 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena. 3,0 Indústria de Bebidas Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas 2,0 Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água mineral 2,0 Destilação de álcool 2,0 Extração de polpa e suco natural 1,5 Indústria Editorial e Gráfica Todas as atividades da indústria editorial e gráfica 1,5 Página | 34 INDÚSTRIA ÍNDICES Outras Fontes de Poluição Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico 1,5 Usinas de produção de álcool 2,5 Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos 2,5 Fabricação de brinquedos 1,5 Fabricação de instrumentos musicais 1,5 Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins 1,0 Preparação de fertilizantes e adubos 1,5 Beneficiamento de sementes 2,0 ANEXO V - GLOSÁRIO I - ACRÉSCIMO ? aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido horizontal ou vertical. II - ALINHAMENTO - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o limite entre o lote do terreno e o logradouro público. III - ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do piso do pavimento térreo até o teto do último pavimento. IV - ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO ? é área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes. V - ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode ser edificada em um terreno urbano. VI - ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL ? é a fração de área de terreno necessária a cada unidade habitacional. VII - ÁREA URBANA - é aquela contida dentro do perímetro urbano. VIII - ÁREA ÚTIL - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. IX - BALANÇO - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das paredes externas, se projete além delas. X - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que multiplicado pela área do terreno define o direito de construir do proprietário. XI - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o número que multiplicado pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros. XII - EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança. XIII - FACHADA - elevação das partes externas de uma construção. XIV - FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da testada de um terreno não caracterizado como esquina. XV - FRENTE MÍNIMA ESQUINA - é a dimensão mínima das testadas de um terreno que possua duas ou mais testadas continuas voltadas para vias públicas. XVI - GABARITO DA EDIFICAÇÃO - é a altura máxima das edificações definida através da altura da edificação e do número máximo de pavimentos. XVII - LOTE - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento, desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro público, e descrita por documento legal XVIII - OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - é a maneira pela qual a edificação pode ocupar o terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo. XIX - PAVIMENTOS - cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma utilização efetiva. XX - PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. XXI - PLATIBANDA - é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma edificação. XXII - RECUO FRONTAL ? a menor distância entre o plano da fachada da edificação a testada do terreno. Página | 36 XXIII - RECUO LATERAL - a menor distância entre o plano da fachada da construção às divisas laterais do terreno. XXIV - RECUO DE FUNDO - a menor distância entre o plano da fachada da edificação às divisas de fundos do terreno. XXV - SUBSOLO - área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio público em relação ao terreno. XXVI - TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações sobre o terreno. XXVII - TERRAÇO - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso. XXVIII - TESTADA DE LOTE - comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo município. XXIX - USO DO SOLO URBANO - é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano. XXX - ZONAS - cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para as quais são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano. XXXI - VEGETAÇÃO NATIVA - floresta ou outra formação florística com espécies predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica natural. XXXII - ZONEAMENTO - é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.